NOTA DE ESCLARECIMENTO

NOTA DE ESCLARECIMENTO

 

Presidente da Câmara de Vereadores, em atenção aos encargos da função, atendeu ao comando judicial recebido através de ofício nº 999/2019 exarado pela Exma Juíza de direito, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga, que acolheu a manifestação do Ministério Público suscitando a extinção do mandato do Prefeito em decorrência da condenação transitada em julgado, nos autos do processo nº 034/1.09.000113-0 que, dentre outras cominações, suspendeu os direitos políticos dos condenados.

 

A decisão da Ilma Promotora vai ao encontro das decisões do STF e texto da Constituição Federal que diz que a suspensão dos direitos políticos e atos de improbidade traz como consequência a perda do mandato eletivo (Vide artigos 15, V, 37, §4º, e 55, IV, da Constituição, além do artigo 68, III da LO de Rolador).

 

A Câmara ou o Presidente não detinha poder de opinião ou julgamento, diante da independência dos poderes que confere que sentença do Poder Judiciário não fica condicionada à aprovação do Poder Legislativo, ou vice-versa.

 

Não cabia à Câmara questionar ou deliberar (colocar em votação) aspectos da decisão condenatória, sob pena de incidir nos crimes de responsabilidade por dolosamente retardar ou deixar de praticar atos de ofício, já que é competência da Casa Legislativa O ATO de empossar e, eventualmente, destituir.

 

O Presidente e nenhum dos vereadores foram partes do processo ou colaboradores da denúncia que o ensejou, portanto, não há que se pessoalizar atrelando o mérito, seja ao Presidente, vereadores ou assessoria, tampouco falar em processo de cassação; se está diante de cumprimento de ordem / atos de ofício, decorrente/consequência das cominações da condenação de processo judicial, sob pena de incidir em crime de responsabilização.

 

Acesse http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=proc