Competência Legislativa

  • Publicado em: 21/06/2023 às 00:00   |   Imprimir

COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS - CONFORME REGIMENTO INTERNO

 

DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA 

Art. 12. À Mesa compete as funções diretivas, executiva e disciplinar de todos os trabalhos legislativos da Câmara, e, especialmente:
I – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos nas leis de diretrizes orçamentárias;
II – promulgar as emendas à Lei Orgânica;
III – representar junto ao Executivo sobre a necessidade de economia interna;
IV – nomear, prover, comissionar, exonerar, demitir, aposentar, colocar em disponibilidade, punir, conceder gratificações e vantagens aos servidores da Câmara, nos estritos termos da lei;
V – a indicação de membros da Câmara Municipal para participação de órgãos externos, com prévia aprovação do Plenário;
VI - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
VII - contratar pessoal, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
VIII - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo.
Parágrafo Único. As deliberações da Mesa serão tomadas pela maioria absoluta dos seus membros.

Art. 13. As funções dos membros da Mesa cessarão:
I – Pela posse da Mesa eleita para o exercício seguinte;
II – Pelo término do mandato;
III – Pela renúncia apresentada por escrito;
IV – pela destituição ou pela morte.

Art. 14. Os membros da Mesa podem ser destituídos e afastados dos cargos quando faltosos, omissos ou ineficientes no desempenho de suas atribuições regimentais, mediante resolução aprovada por dois terços (2/3) dos componentes da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.
Parágrafo Único. No caso de destituição será eleito outro Vereador para completar o mandato.


DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE 


Art. 15. O Presidente é o representante da Câmara, em juízo ou fora dele.

Art. 16. São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:

I - Quanto às sessões:
a) anunciar a convocação das sessões, nos termos deste Regimento;
b) abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões;
c) passar a Presidência a outro Vereador, bem como convidar qualquer deles para secretariá-la, na ausência de membros da Mesa;
d) manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
e) mandar proceder a chamada e a leitura dos papéis e proposições;
f) transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar convenientes;
g) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos regimentais;
h) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
i) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
j) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
l) anunciar o resultado das votações;
m) estabelecer o ponto da questão sobre o qual deva ser feita a votação;
n) determinar, nos termos regimentais, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, que se proceda à verificação de presença;
o) anotar, em cada documento, a decisão do Plenário;
p) resolver qualquer questão de ordem e, quando omisso o Regimento, consultado o Plenário, estabelecer precedentes regimentais, que serão anotados para solução de casos análogos;
q) organizar a Ordem do Dia, atendendo aos preceitos legais e regimentais;
r) anunciar o término das sessões.

II - Quanto às proposições:
a) receber as proposições apresentadas;
b) distribuir proposições, processos e documentos às Comissões;
c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições, nos termos regimentais;
d) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
e) devolver ao autor, quando não atendidas as formalidades regimentais, proposição em que se pretenda o reexame de matéria anteriormente rejeitada ou vetada, e cujo veto tenha sido mantido;
f) recusar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;
g) determinar o desarquivamento de proposição, nos termos regimentais;
h) retirar da pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo com as exigências regimentais;
i) despachar requerimentos verbais ou escritos, processos e demais papéis submetidos à sua apreciação;
j) observar e fazer observar os prazos regimentais;
l) solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara, quando requerido pelas Comissões, ouvido o Plenário;
m) devolver proposição que contenha expressões anti-regimentais;
n) determinar a entrega obrigatória de cópias de projetos de lei a todos os Vereadores em exercício;

III - Quanto às Comissões:
a) designar os membros das Comissões Temporárias, nos termos regimentais;
b) designar substitutos para os membros das Comissões em caso de vaga, licença ou impedimento ocasional, observada a indicação partidária;
c) declarar a destituição de membros das Comissões, quando deixarem de comparecer a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas ou a 10 (dez) intercaladas, sem motivo justificado.

IV - Quanto às reuniões da Mesa:
a) convocar e presidir as reuniões da Mesa;
b) tomar parte nas suas discussões e deliberações, com direito a voto e assinar os respectivos atos e decisões;
c) distribuir as matérias que dependerem do parecer da Mesa;
d) encaminhar as decisões da Mesa, cuja execução não for atribuída a outro de seus membros.
V – Quanto às publicações:
a) determinar a publicação dos atos administrativos da Câmara, na forma da lei;
b) determinar a publicação de informações, notas e documentos que digam respeito às atividades da Câmara e devam ser divulgados.
VI – Quanto às atividades e relações externas da Câmara:
a) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;
b) agir judicialmente, em nome da Câmara, “ad referendum” ou por deliberação do Plenário;
c) determinar lugar reservado aos representantes credenciados da imprensa escrita, falada e televisada;
d) zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias e respeito devido aos seus membros.

Art. 17. Compete, ainda, ao Presidente:
I – dar posse aos Vereadores e Suplentes;
II – declarar a extinção do mandato de Vereador;
III – exercer a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;
IV – justificar a ausência de Vereador às sessões plenárias e às reuniões ordinárias das Comissões Permanentes, quando motivada pelo desempenho de suas funções em Comissões Temporárias, em caso de doença, nojo ou gala, mediante requerimento do interessado;
V – executar as deliberações do Plenário;
VI – promulgar as resoluções e decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou nos casos previstos neste Regimento Interno;
VII – manter correspondência oficial da Câmara nos assuntos que lhe são afetos;
VIII – rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara, podendo designar funcionário para tal fim;
IX – nomear e exonerar o chefe e os auxiliares do Gabinete da Presidência;
X – autorizar a despesa da Câmara e o seu pagamento, dentro dos limites do orçamento, observando as disposições legais e requisitando da Prefeitura o respectivo numerário, e aplicando as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
XI – dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de modo a garantir o direito das partes;
XII – providenciar a expedição, no prazo de 10 (dez) dias úteis, das certidões que lhe forem solicitadas, bem como atender às requisições judiciais;
XIII – despachar toda matéria do expediente;
XIV – dar conhecimento à Câmara, na última sessão ordinária de cada ano, da resenha dos
trabalhos realizados durante a sessão legislativa.

Art. 18. Para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, o Presidente deverá, necessariamente, licenciar-se, na forma regimental.
Parágrafo Único. Nos períodos de recesso da Câmara, a licença do Presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal.

Art. 19. Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente dos trabalhos deverá afastar-se da presidência.

Art. 20. Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a sessão durante a discussão e votação de projetos de sua autoria.
Parágrafo Único. A proibição contida no “caput” não se estende às proposições de autoria da Mesa ou de Comissões da Câmara.

Art. 21. Será sempre computada, para efeito de “quorum”, a presença do Presidente dos trabalhos.

Art. 22. Quando o Presidente estiver com a palavra, no exercício de suas funções, durante as sessões plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado.

 

DO VICE-PRESIDENTE  


Art. 23. Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental de início das sessões, o 1º Vice-Presidente o substituirá no desempenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar à sua presença.
Parágrafo único. Quando o Presidente deixar a presidência, durante a sessão, as substituições serão processadas segundo as mesmas normas.

Art. 24. O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando nas duas últimas hipóteses, investidos na plenitude das respectivas funções.

DOS SECRETÁRIOS


Art. 25. São atribuições do 1º Secretário:
I – proceder à chamada, nos casos previstos neste Regimento, assinando as respectivas folhas;
II – ler todos os papéis sujeitos ao conhecimento ou à deliberação da Câmara;
III – determinar o recebimento e zelar pela guarda de proposições e papéis entregues à Mesa, para conhecimento e deliberação da Câmara;
IV – receber e determinar a elaboração de toda a correspondência oficial da Câmara, sujeitando-se ao conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente;
V – encerrar, com as necessárias anotações, as folhas de presença ao final de cada sessão;
VI – secretariar as reuniões da Mesa, redigindo, em livro próprio, as respectivas atas;
VII – redigir as atas das sessões secretas;
VIII – substituir o Presidente, na falta do Vice-Presidente.
Parágrafo Único. O 2º Secretário substituirá o 1º Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.

Art. 26. O Secretário ad hoc será chamado pelo Presidente para substituir interinamente o 2º Secretário e, sucessivamente, o 1º Secretário, bem como o 1º Vice-Presidente, quando afastados temporariamente do cargo.