QUEM ESTÁ PREFEITO EM ROLADOR?

  • QUEM ESTÁ PREFEITO EM ROLADOR?
  • RESPOSTA: MAURO DOS SANTOS.

ENTENDA:

Em resumo, da decisão judicial exarada nos autos do processo nº 034/1.09.0001113-0, que acolheu a manifestação do Ministério Público e determinou a promulgação do Decreto-Legislativo nº 37/2019, que decretou a perda do mandato eletivo de PAULO ROGÉRIO DE MENEZES PEIXOTO, o ex Prefeito manifestou-se simplesmente alegando que não iria cumprir, pois, no seu entender, tratava-se de uma medida ilegal, todavia, não atacou tempestivamente a decisão com nenhum recurso judicial cabível há época.

Diante da recusa ao cumprimento da determinação judicial e do decreto-legislativo, houve pelo Poder Judiciário a remessa de documentos à Promotoria de Justiça Criminal de São Luiz Gonzaga, e estão sendo apuradas as práticas de crime e demais responsabilidades. Também foram fixadas medidas coercitivas, dentre as quais a remoção de Paulo da Prefeitura Municipal, bem como a proibição de aproximação a menos de cem metros de distância do local, além da imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) desde a promulgação do Decreto Legislativo, ou seja, 09/12/19.

 Disso, o ex Prefeito intimado no dia 23/01/2020, protocolou recurso de agravo de instrumento que, quando recebido no TJ/RS suspendeu os efeitos da decisão recorrida.

Nesse ponto é que, por indução ou não, a questão acabou envolta por conclusões leigas, extensivas e prematuras, imperando seu esclarecimento:

Primeiro: A decisão não foi alterada, mas suspensa até o julgamento em definitivo do recurso, o que ainda não ocorreu;

Segundo e mais importante: o recurso interposto se restringe tão somente às medidas coercitivas, quais sejam: a remoção coercitiva da Prefeitura Municipal de Rolador; a proibição de aproximação e a imposição de multa.

Quer dizer que o Decreto Legislativo está válido, que o mandato de Paulo continua extinto, e que eventual reassunção se enquadraria, por ora, em arbitrariedades, a exemplo na definida no artigo 324 do Código Penal:

        Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:

        Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

 

O julgamento do recurso de agravo contra a última decisão judicial derradeira não deverá implicar na revisão da exarada no passado, que culminou na extinção do mandato, ou seja, o “ato” Decreto está válido e perfeito até decisão / ordem judicial em contrário, assim como a interpretação lógica processual de que a discussão dos termos da condenação e a suspensão dos direitos políticos, encontra-se intempestiva.

Nesse sentido o Ministério Público já se manifestou nos autos do processo principal e do recurso de agravo, requerendo que o recurso quando do seu efetivo julgamento, seja desprovido, além de pedir a intimação do Poder Executivo de Rolador, na pessoa do então Prefeito Municipal, MAURO DOS SANTOS, para que informe, no prazo de 24 horas, acerca de eventual reassunção do réu PAULO ROGÉRIO DE MENEZES PEIXOTO ao cargo de Prefeito Municipal de Rolador, ou seja, questionando quanto ao seu consentimento ao ato, no mínimo, arbitrário.

Rolador, 09/03/2020.

 

Danielli Veiga - Assessora Jurídica da Câmara de Vereadores de Rolador